DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS … — EAREsp EAREsp 2731334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art.
- A juntada posterior do comprovante de pagamento ou da respectiva guia de recolhimento não é capaz de superar a deserção, em razão da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 2.206, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
1. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A juntada posterior do comprovante de pagamento ou da respectiva guia de recolhimento não é capaz de superar a deserção, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no RMS n. 69.579/MG e do AgInt nos EREsp 1.625.516/DF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. No caso dos autos, o recolhimento das custas para interposição do Recurso Ordinário foi efetuado conforme comprovante e guia de pagamento constante da fl. 1.683, e-STJ, que indicou corretamente o STJ como unidade de destino, o número do processo e o nome e CPF/CNPJ da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a deserção é afastada quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário.
3. Tenho por irreparáveis as razões constantes no parecer do Ministério Público Federal: "Nos termos do art. 105, II, b, da CR, o recurso ordinário é o adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança. Todavia, no caso, trata-se de ação declaratória, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648, e-STJ).
4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
6. Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário.
(AgInt no RMS n. 69.579/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ exige a comprovação adequada e tempestiva do recolhimento do preparo recursal para evitar a deserção do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RMS 73.256/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
(AgRg no RMS n. 75.687/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Em outras palavras, não está configurada a divergência suscitada pelo embargante.
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.