DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS NOGUEIRA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2731237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS NOGUEIRA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque "incorreu em erro material e em omissão quanto à análise da integralidade do percurso processual trilhado pelo Embargante.
- Esse erro de premissa impede, injustamente, a análise do mérito do Recurso Especial, em flagrante violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 10225, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS NOGUEIRA contra a decisão de fls. 546/547.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque "incorreu em erro material e em omissão quanto à análise da integralidade do percurso processual trilhado pelo Embargante. Esse erro de premissa impede, injustamente, a análise do mérito do Recurso Especial, em flagrante violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal" (fl. 554).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 564/565).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 546):
O recurso especial impugna decisão monocrática, da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a parte se limita a afirmar que não foi observada a sequência recursal comprovada nos autos, incorrendo a decisão embargada em erro material e omissão quanto à análise da integralidade do percurso processual trilhado.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.