DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA SARAIVA ALVES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2730946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA SARAIVA ALVES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 203): LOCAÇÃO - Imóvel residencial - Inadimplemento do locatário - Ação de execução de título extrajudicial proposta contra caucionante - Sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução - Apelo da embargada - Possibilidade de a caucionante ser executada - Embargos improcedentes - Apelação provida Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.
- 245/247), contudo, a decisão foi cassada no AREsp nº 2.256.249/SP.
Resultado indicado
Aponta ser parte ilegítima para figurar em execução extrajudicial autônoma de título já extinto por sentença que não a incluiu no polo passivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATA SARAIVA ALVES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 203):
LOCAÇÃO - Imóvel residencial - Inadimplemento do locatário - Ação de execução de título extrajudicial proposta contra caucionante - Sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução - Apelo da embargada - Possibilidade de a caucionante ser executada - Embargos improcedentes - Apelação provida
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 245/247), contudo, a decisão foi cassada no AREsp nº 2.256.249/SP. Em nova apreciação, o Tribunal do Estado de São Paulo proferiu decisão às fls. 359/362 acolhendo os embargos, sem efeitos modificativos.
A recorrente opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 427/429.
Nas razões recursais tanto do primeiro recuso, quanto da ratificação (fls. 449/495), a recorrente aponta violação aos artigos 485, inciso VI, 506, 783, 803, caput e inciso I, bem como ao artigo 337, §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, sustenta que o título extrajudicial (contrato de locação) teria sido rescindido por sentença transitada em julgado na ação de despejo, tornando-se inexequível. Argumenta que, na data do ajuizamento da execução extrajudicial (02.05.2016), o contrato já havia sido rescindido pelo trânsito em julgado da ação de despejo (09.12.2015).
Afirma, também, que haveria violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir da exequente, uma vez que a via adequada seria o cumprimento de sentença da ação de despejo, e não nova execução autônoma de título extrajudicial já rescindido.
Aduz que houve violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, pois o título judicial formado na ação de despejo não a vinculou, já que houve desistência de sua notificação naqueles autos. Aponta ser parte ilegítima para figurar em execução extrajudicial autônoma de título já extinto por sentença que não a incluiu no polo passivo.
Acrescenta, ademais, que a recorrida desistiu da ação de despejo em face da caucionante, tendo a sentença daquela ação transitado em julgado em 9.12.2015, antes do ajuizamento da execução extrajudicial em 2.5.2016. Diz que houve violação à coisa julgada pela repetição de demanda, pois a recorrida buscou cobrar na execução extrajudicial o mesmo débito já constante do título judicial anterior.
Haveria, ainda, violação aos
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade do garantidor para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial (REsp n. 1.230.252/RS) e a possibilidade de coexistência entre ação de despejo e execução baseada em título extrajudicial (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP e AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE).
Assim, não se verifica dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento aos recursos especiais.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo arti go, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.