ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CONCEIÇÃO COSTA LEMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CONCEIÇÃO COSTA LEMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se em razão de (i) não se verificar a pretendida ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF, em relação à violação dos arts. 373, II, e 561, I, do Código de Processo Civil; (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 286, 171, II, 849, 186, 187, 884 e 885 do Código Civil; (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à suposta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, bem como em relação à conclusão de que não restou comprovada a participação de má-fé da ADAMA para receber o crédito em detrimento da recorrente, e (v) incidência da Súmula nº 284/STF, relativamente as teses recursais sobre a invalidade do endosso dos títulos à ADAMA e os danos morais.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 925/959), a agravante insiste na violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Aduz a inaplicabilidade das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ.
Alega que os arts. 286, 171, II, 849, 186, 187, 884 e 885 do CC foram prequestionados.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, aplicada quanto à suposta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, bem como em relação à conclusão de que não
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.