DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual POLLYANN… — AREsp AREsp 2730720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual POLLYANNA VILARINS DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina de forma simplificada, a qualquer tempo.
- Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal do Amazonas - UFAM a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual POLLYANNA VILARINS DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 467):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina de forma simplificada, a qualquer tempo.
2. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal do Amazonas - UFAM a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
3. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, P Je 31/08/2022).
4. A UFAM adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 53 e incisos da Lei 9.394/1996, sustentando que, "em que pese a autonomia conferida às universidades, essas não podem elaborar suas normas internas em contrariedade às normas gerais atinentes, que no caso em apreço são a Portaria 1.151/MEC/23 e Resolução CNE/CES
[trecho intermediário suprimido]
Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
O acórdão recorrido merece ser mantido, uma vez que o Tribunal de origem observou a autonomia didático-científica e administrativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, que se aplica também aos processos de revalidação de diploma estrangeiro. Assim, houve a correta aplicação do Tema 599/STJ ao presente caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.