DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MISLAINE ALVES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2730589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MISLAINE ALVES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- ACERTO DOS DEMAIS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ESTIPULAÇÃO DA PENA.
- APELANTE DEFENDIDO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MISLAINE ALVES COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ACERTO DOS DEMAIS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ESTIPULAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELANTE DEFENDIDO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Constatada a rede organizada para a prática de crime de tráfico de drogas, com logística de viagem, escolta, pagamento de despesas e divisão de tarefas, resta evidenciado o vínculo associativo da organização criminosa armada, sendo incomportável a pretensão absolutória. 2 - Os relatos dos policiais não são em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Nessas condições, seus relatos, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. 3 - Ante a verificação de que a arma apreendida na residência dos dois apelantes, ocasionando sua condenação por posse ilegal de arma de fogo foi a mesma utilizada para a caracterização da organização armada, resta configurado o bis in idem, sendo imperiosa a exclusão de uma das condutas, sendo mais benéfica aos réus a consunção da posse ilegal de arma, pelo crime de organização criminosa armada. 4 - É incomportável afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 tendo em vista a comprovação de tráfico entre estados. 3 - Não se aplica a benesse do artigo 33, da Lei de drogas (tráfico privilegiado), quando réu comprovadamente integra organização criminosa. Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5 - Desacolhe-se a pretensão de absolvição, por ausência de propriedade das drogas e das armas, quando encontradas entre os pertences pessoais da apelante, que disponibilizava bens, e veículos à organização criminosa. 6 - Investigação realizada com levantamentos de dados, cruzamento de informações financeiras, campanas e escutas telefônicas autorizadas. Ausência de ilegalidade. 7 - Destinação da droga. Em uma organização cujo objetivo é a venda de drogas para outros traficantes, não se verifica a disseminação o varejo, sendo irrelevante a
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na ação policial.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime de tráfico de drogas no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.816.254/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.