DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS POLICARPO contra decisão singular de mi… — EAREsp EAREsp 2730382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS POLICARPO contra decisão singular de minha lavra na qual foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, limitando-se a questões de admissibilidade.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição ao aplicar a Súmula 315/STJ, contrariando precedente vinculante da Corte Especial (EREsp 1.424.404/SP), que afastou a aplicação da referida súmula em casos semelhantes.
- Argumenta, ainda, que houve erro de premissa quanto à ausência de impugnação específica, uma vez que todos os fundamentos da decisão denegatória foram devidamente refutados no agravo em recurso especial.
- Por fim, sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não enfrentou a hipótese de cabimento prevista no art.
Resultado indicado
O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10281
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS POLICARPO contra decisão singular de minha lavra na qual foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, limitando-se a questões de admissibilidade.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição ao aplicar a Súmula 315/STJ, contrariando precedente vinculante da Corte Especial (EREsp 1.424.404/SP), que afastou a aplicação da referida súmula em casos semelhantes. Argumenta, ainda, que houve erro de premissa quanto à ausência de impugnação específica, uma vez que todos os fundamentos da decisão denegatória foram devidamente refutados no agravo em recurso especial. Por fim, sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não enfrentou a hipótese de cabimento prevista no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, nem analisou os argumentos e paradigmas apresentados nas razões dos embargos de divergência (fls. 335-338).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 347).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 330-331):
Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.
O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ. A parte não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.
O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência,
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante que a reiteração das razões já afastadas será considerada como comportamento protelatório.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.