DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISABETH CR… — AREsp AREsp 2730286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISABETH CRISCUOLO URBINATI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 447/449): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TCU - DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO À COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS RECEBIDA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1.
- Registre-se que a r. sentença exauriu os debates travados pelo polo devedor, tratando-se de provimento detalhado e com exímia fundamentação, em exemplar trabalho jurisdicional, sem qualquer arranhão pelo recurso ofertado.
- Esclarece-se, preliminarmente, descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISABETH CRISCUOLO URBINATI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 447/449):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TCU - DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO À COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS RECEBIDA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1. Registre-se que a r. sentença exauriu os debates travados pelo polo devedor, tratando-se de provimento detalhado e com exímia fundamentação, em exemplar trabalho jurisdicional, sem qualquer arranhão pelo recurso ofertado.
2. Esclarece-se, preliminarmente, descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente.
3. Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta.
4. A respeito da legitimidade da União, explícito do acórdão do TCU condenação privada ao pagamento de principal (ressarcimento ao CNPQ) e de multa destinada ao Tesouro Nacional, este representando pela União, por isso correto o posicionamento ativo fazendário na execução fiscal, ID 85137797 - Pág. 92.
5. Sobre o assunto, aliás, firma o C. STJ que "mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização", REsp 1288932/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012.
6. Por sua vez, nos termos da Súmula 235, STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
7. Diante do sentenciamento dos embargos em testilha, não se há de falar em conexão e, mesmo que assim não fosse, os objetos são diversos, por isso de nenhum modo haveria a reunião das causas.
8. Como bem explicado pela União, também sem sentido a alegação de falta de interesse de agir, porque não tem relação a cobrança em prisma ao que debatido aos autos 0000510-40.2008.403.6102, ID 85137798 - Pág. 153.
9. No que tange à prescrição, como apontado pelo próprio ente apelante, o convênio foi assinado em 16/06/2004, com término em 16/06/2005 e imperiosa a prestação de contas até
[trecho intermediário suprimido]
recursal relativa à prescrição, a parte alegou que "não houve nenhum ato da agravada tendente a apurar a infração no prazo de 5 anos" (fl. 505).
Porém, especificamente no tocante à controvérsia recursal referente à legitimidade ativa da União, observo que, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão - que o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão (fls. 497/499).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.