DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERY ALVES DE FARIA contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2730220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERY ALVES DE FARIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega que "jamais houve averbação de penhora dos imóveis e portanto não houve constrição indevida, conforme consta da decisão embargada.
- A penhora ocorreu tão somente dos direitos aquisitivos, conforme dispositivo na sentença do juiz da causa e, também, pelo teor das averbações nas matrículas dos imóveis feita pelo cartório.
- HAVENDO PORTANTO ERRO DE FATO NO JULGAMENTO" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERY ALVES DE FARIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 656-662).
O embargante alega que "jamais houve averbação de penhora dos imóveis e portanto não houve constrição indevida, conforme consta da decisão embargada. A penhora ocorreu tão somente dos direitos aquisitivos, conforme dispositivo na sentença do juiz da causa e, também, pelo teor das averbações nas matrículas dos imóveis feita pelo cartório. Como nota-se ainda pela decisão do TJGO. HAVENDO PORTANTO ERRO DE FATO NO JULGAMENTO" (fl. 668).
Argumenta que houve erro de fato ou fato inexistente, ao entender que foram penhorados imóveis.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 683-687.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto a decisão monocrática enfrentou, de modo direto e suficiente, todas as teses deduzidas:
(i) afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF (fl. 657);
(ii) reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 240, § 3º, 272, § 2º, 280 e 835, XII, do CPC, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 658-659);
(iii) consignou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à litigância de má-fé e ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 7/STJ (fl. 660);
(iv) rejeitou o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de aresto paradigma e de cotejo analítico (fl. 660).
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fl. 392):
.. a averbação no CRI não ocorreu naquele ano, pois o termo de penhora só foi efetivamente lavrado em 07/01/2019 e averbado em 21/09/2019, data posterior as alienações fiduciárias ocorridas em 2018, quando os bens não apresentavam restrições.
.. Nessa linha de intelecção dessume-se que a existência de despacho determinando a penhora dos imóveis, sem a respectiva averbação, não surte efeito jurídico apto a obstar eventual alienação dos imóveis, sendo que a alienação fiduciária só poderia ser considerada fraudulenta, e, portanto, ineficaz em relação ao embargante, se tivesse
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.