DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERY ALVES DE FARIA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2730220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERY ALVES DE FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.560-577): APELAÇÃO CÍVEL.
- A ausência de qualificação das partes no recurso de apelação é mera irregularidade, não acarretando prejuízo a nenhuma das partes, vez que já foram anteriormente qualificadas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERY ALVES DE FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.560-577):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência de qualificação das partes no recurso de apelação é mera irregularidade, não acarretando prejuízo a nenhuma das partes, vez que já foram anteriormente qualificadas.
2. Não considera-se preclusa a matéria que não tenha sido discutida em momento processual anterior.
3. Não é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, vez que este não integra o patrimônio do devedor, sendo possível, entrementes, a penhora dos direitos aquisitivos destes. (Súmula 64 TJGO).
4. Muito embora seja permitida a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis alienados fiduciariamente, a alienação do bem em si é vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, quaisquer atos de adjudicação a serem realizados com este fim devem ser suspensos.
5. O provimento do apelo importa na inversão do ônus da sucumbência
6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos seguintes dispositivos de lei:
(i) Art. 240, §3º, CPC: a lega que a demora na expedição do Termo de Penhora foi imputável exclusivamente à Serventia, prejudicando o embargante, o que oportunizou a realização de alienações fiduciárias, penalizando o embargante injustamente.
(ii) Art. 272, §2º e 280, CPC: Sustenta que a falta de cadastro e habilitação do advogado para receber regularmente as intimações torna as intimações nulas. Argumenta que os pedidos de cadastramento foram feitos, mas não atendidos, tornando as intimações nula.
(iii) Art 80, CPC: A condenação por litigância de má-fé foi uma medida de intimidação, sem materialização das hipóteses do art. 80 do CPC. Alega que a decisão atendeu à pretensão do recorrente, mas ele foi penalizado.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 552.826/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Incide, no ponto, a S úmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.