DECISÃO Trata-se de recurso interposto por NG LED SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI - ME contra… — AREsp AREsp 2729999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por NG LED SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de "objeção ao plano de recuperação judicial".
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte insurgente interpôs agravo de instrumento (fls.
- 597-608) contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a qual inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de se apreciar ofensa ou negativa de vigência a dispositivos constitucionais no âmbito de recurso especial, na ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por NG LED SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de "objeção ao plano de recuperação judicial". Valor da causa: R$157.775,98.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece êxito.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte insurgente interpôs agravo de instrumento (fls. 597-608) contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a qual inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de se apreciar ofensa ou negativa de vigência a dispositivos constitucionais no âmbito de recurso especial, na ausência de afronta ao art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ocorre que, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o recurso cabível na hipótese seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, in verbis: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."
Na medida em que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível por haver expressa previsão legal, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, "a jurisprudência do STJ firmou entendimento pela não aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de Agravo de Instrumento com base no art. 1.015 do CPC contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por tratar-se de erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.823.033/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
No caso, a parte recorrente instruiu o recurso contra a decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR, que não admitiu o recurso especial, como agravo de instrumento. Em momento algum fundamentou o recurso no art. 1.042 do CPC.
Vale ressaltar que não se trata de mero equívoco na nomenclatura do recurso, mas de erro inescusável.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.