ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
431-433): Ação de usucapião urbana - Decisão de improcedência - Nulidade por cerceamento de defesa não verificado - Posse desqualificada, injusta e de má-fé diante da ciência inequívoca dos obstáculos impeditivos da conquista do direito - Esbulho caracterizado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião especial urbana.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por CAROLINO RAIMUNDO PIRES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de usucapião especial urbana, ajuizada pelo agravante, em face de JOSÉ FRANÇA NOVAES e OUTRO.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 431-433):
Ação de usucapião urbana - Decisão de improcedência - Nulidade por cerceamento de defesa não verificado - Posse desqualificada, injusta e de má-fé diante da ciência inequívoca dos obstáculos impeditivos da conquista do direito - Esbulho caracterizado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e das Súmulas 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e da incidência das Súmulas 7 e 13/STJ e da Súmula 284/STF quanto ao dissídio (e-STJ fls. 724-727).
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o
[trecho intermediário suprimido]
em ação de despejo do inquilino anterior e aforada no exercício de 2012 pelos proprietários/donatários, revelando a ciência inequívoca dos obstáculos preexistentes, mormente tratando-se de edifício de apartamentos e que houve omissão deliberada na inicial da indicação dos verdadeiros e atuais titulares tabulares, não sendo relevante à formação do convencimento o indeferimento da medida liminar na posterior demanda possessória, inaugurada em 2020 pelos detentores do domínio, tampouco estando superado o óbice ou caracterizada as figuras do abandono e da transformação e/ou modificação da causa originária, fatores esses impeditivos da conquista do direito pleiteado. (e-STJ fls. 626-627)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.