DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PÊGOLO PERES e LUZIA PIVOTTO PERES, em adversidade à … — AREsp AREsp 2729985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS PÊGOLO PERES e LUZIA PIVOTTO PERES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os ora recorrentes como incursos no delito previsto no artigo 90, da Lei n.
- 8.666/1993, às penas de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS PÊGOLO PERES e LUZIA PIVOTTO PERES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os ora recorrentes como incursos no delito previsto no artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, às penas de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 2021/2040).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 2124/2134), ao qual o Tribunal local negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2208):
Apelação. Crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Preliminares de nulidade do processo por ilicitude das provas, por incompetência da Justiça Estadual, de inépcia da denúncia, e preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição, ou por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta. Não cabimento. Autoria e materialidade e dolo demonstrados. Atenuação das penas, inclusive da pena pecuniária substitutiva. Não cabimento. Gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento aos recursos.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 2270/2274), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2276/2278).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2247/2269), alegam os recorrentes violação dos artigos 41 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, e dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal.
Sustentam, em síntese, (i) a inépcia da denúncia, por ausência de descrição "de como eles teriam, em tese, colaborado para a frustração do caráter competitivo do certame" (e-STJ fl. 2254), de individualização das condutas ilícitas em tese praticadas por cada um dos denunciados (e-STJ fl. 2259) e de apontamento de "qual conduta dos recorrentes demonstraria o especial fim de agir para obtenção de uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (distinguível da contratação
[trecho intermediário suprimido]
em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
Nessa mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe 16/11/2022; AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019; AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 5/4/2018; AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016.
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal, quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.