DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PALÁCIO SAN MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBI… — AREsp AREsp 2729446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PALÁCIO SAN MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
- SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO.
- SUSPEITAS DE TRANSFERÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 13150, 13239, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PALÁCIO SAN MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 598-599):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. SUSPEITAS DE TRANSFERÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes.
2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento.
3. No caso, a embargante alegou ter adquirido em 16/10/2015, por cessão de direitos de incorporação, parte ideal do imóvel matrícula 25.514 do 2º CRI de Sorocaba/SP, especificamente, as unidades 02 e 14 da Torre Siena (edifício "i") e 11, 22 e 71 da Torre Assis (edifício "j"). Porém, apenas houve registro translativo em 10/05/2018, quando lavrada escritura pública de compra e venda (R.259.25.214). A alienação ocorreu, portanto, após a vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, bastando, para caracterizar fraude, que a alienação ocorresse depois da inscrição em dívida ativa.
4. Consta dos autos que os débitos vinculados às CDA"s 13.749.366-5, 13.749-367-3, 14.238.692-8, 14.238.693-6 e 14.745.065-9 foram inscritos em dívida ativa em 01/02/2018, antes, portanto, da efetiva alienação dos bens à embargante, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência do executado mesmo após o negócio jurídico questionado.
5. Cabe citar, ademais, que, não
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.