DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRF S.A — AREsp AREsp 2729213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
1.003): Ação de regresso e reparação de danos materiais c/c reconvenção Sentença de parcial procedência da demanda principal e de procedência da reconvenção Apelo da autora-reconvinda Cerceamento do direito de defesa Inocorrência Lei Complementar nº 105/01 que se aplica a ilícitos penais, administrativos e fiscais Quebra do sigilo bancário que se justifica apenas para preservação do interesse público, que não é o caso Mérito Parcial procedência da ação principal mantida Exame do caso à luz do artigo 50, do Código Civil Sucessão empresarial fraudulenta não caracterizada Pretensão da autora de desconsideração indireta da personalidade jurídica que não encontra base nos elementos de prova trazidos aos autos Prova dos autos (inclusive oral) que apresentou apenas fatos insuficientes para caracterizar o abuso do direito de personalidade jurídica, que se fundamenta no desvio de finalidade e confusão patrimonial Provimento do recurso em um aspecto - Parcial procedência da reconvenção - Valor das notas fiscais de R$412.847,50, e não R$486.000,00 - Atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 12% ao ano desde a citação - Exclusão da taxa SELIC - Jurisprudência da Câmara - Apelo provido parcialmente para finalidade de reconhecer tais excessos, redimensionando, como consequência, a sucumbência na reconvenção, mantido o desfecho da ação principal, inclusive, nesta última, no que concerne à sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.003):
Ação de regresso e reparação de danos materiais c/c reconvenção Sentença de parcial procedência da demanda principal e de procedência da reconvenção Apelo da autora-reconvinda Cerceamento do direito de defesa Inocorrência Lei Complementar nº 105/01 que se aplica a ilícitos penais, administrativos e fiscais Quebra do sigilo bancário que se justifica apenas para preservação do interesse público, que não é o caso Mérito Parcial procedência da ação principal mantida Exame do caso à luz do artigo 50, do Código Civil Sucessão empresarial fraudulenta não caracterizada Pretensão da autora de desconsideração indireta da personalidade jurídica que não encontra base nos elementos de prova trazidos aos autos Prova dos autos (inclusive oral) que apresentou apenas fatos insuficientes para caracterizar o abuso do direito de personalidade jurídica, que se fundamenta no desvio de finalidade e confusão patrimonial Provimento do recurso em um aspecto - Parcial procedência da reconvenção - Valor das notas fiscais de R$412.847,50, e não R$486.000,00 - Atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 12% ao ano desde a citação - Exclusão da taxa SELIC - Jurisprudência da Câmara - Apelo provido parcialmente para finalidade de reconhecer tais excessos, redimensionando, como consequência, a sucumbência na reconvenção, mantido o desfecho da ação principal, inclusive, nesta última, no que concerne à sucumbência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.026-1.028).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu silente quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que diz respeito à análise das provas relativas à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica.
No mérito, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contrariou os artigos 50 e 368 do Código Civil, bem como o artigo 369 do Código de Processo Civil, ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, sem fundamentação suficiente e desconsiderando os elementos
[trecho intermediário suprimido]
os fatos reconhecidos no acórdão recorrido. Tal providência, como é cediço, é vedada na via estreita do recurso especial, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n. 5 e 7.
Portanto, ainda que se possa, em tese, suscitar debate jurídico em torno dos dispositivos invocados, certo é que a via especial não comporta a reapreciação da prova dos autos com vistas a infirmar a conclusão da instância ordinária, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do óbice processual ao conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito da plausibilidade jurídica das teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.