DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2728745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por HARDBALL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls.
- 47-52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante - Crédito extraconcursal - Competência do juízo da execução para determinar atos de constrição no presente cumprimento de sentença e não do juízo recuperacional - Jurisprudência do C.
- Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do § 7º-A do art.
Resultado indicado
11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por HARDBALL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls. 47-52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante - Crédito extraconcursal - Competência do juízo da execução para determinar atos de constrição no presente cumprimento de sentença e não do juízo recuperacional - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 47 e 61 da Lei 11.101/2005.
Sustenta que:
i) A competência para determinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda é exclusiva do juízo da recuperação judicial, ainda que o crédito seja extraconcursal.
ii) A preservação da empresa e a efetividade do plano de soerguimento estão comprometidas pela autorização de medidas constritivas fora do juízo recuperacional, em descompasso com a finalidade do regime de recuperação.
iii) A extraconcursalidade do crédito não tem o condão de afastar a centralização dos atos executivos no juízo da recuperação, sendo indevida a competência concorrente para constrições sobre bens da recuperanda.
Contrarrazões: foi apresentada contraminuta às fls. 80-92.
É o relatório.
2. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 47 e 61 da LREF, o que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem decidiu que:
O recurso, apesar da aparente relevância dos argumentos, não merece provimento.
Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, cuida-se na origem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que o agravado
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que "conforme o disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional está limitada à "suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", inexistindo "juízo universal" nem cabendo a ele deliberar acerca de bens que não sejam "de capital"".
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.