DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO ANTONIO CRISTOVAO, ARMINDO DE JESUS CRISTOVAO,… — AREsp AREsp 2728649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO ANTONIO CRISTOVAO, ARMINDO DE JESUS CRISTOVAO, DANIELA CRISTOVAO e MARIA REGINA CRISTOVAO AIACHE, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO C /C PERDAS E DANOS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR MANOEL LOURENÇO E HERMINDO E NELSON SONNI, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 45,248% DA ÁREA ALIENADA (55,33 ALQUEIRES), COM A CONDENAÇÃO DESTES A RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA VENDA ANULADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO ANTONIO CRISTOVAO, ARMINDO DE JESUS CRISTOVAO, DANIELA CRISTOVAO e MARIA REGINA CRISTOVAO AIACHE, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 602-617, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO C /C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA FIRMADA POR MANOEL LOURENÇO E HERMINDO E NELSON SONNI, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 45,248% DA ÁREA ALIENADA (55,33 ALQUEIRES), COM A CONDENAÇÃO DESTES A RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DA VENDA ANULADA. PRETENSÃO DE PERDAS DANOS E LUCROS CESSANTES JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/06/1997. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO DE POSSE CUMPRIDA EM 18/02/2021. NULIDADE 1)NULIDADES. AFASTAMENTO. PROCURADOR EAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS AGRAVANTES, À ÉPOCA, BEM COMO ARMINDO CRISTOVÃO E SUA ESPOSA, REGULARMENTE, ESTES ÚLTIMOS, PESSOALMENTE INTIMADOS DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA. NULIDADE 2) VALOR DADO À PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA SER IMPUGNADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTOCAUSA. . AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO JÁ. NULIDADE 3) INTERESSE RECURSAL ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032615-90.2021.8.16.0000. NOVA DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. . NÃO CABIMENTO. AÇÃOMÉRITO. CONEXÃO PRINCIPAL - AUTOS Nº 000002-28.1985.8.16.0081 JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO, COM INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELOS AGRAVANTES NO MOMENTO OPORTUNO. 2. . AFASTAMENTO EM CAUSAS QUEPREJUDICIALIDADE EXTERNA DISCUTEM A POSSE E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. 3) INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. CAUÇÃO. PRECLUSÃO. . . NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 631-634 e 657-662, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 668-681, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 513, § 4º, e 313, V, "a", do CPC, ao argumento de que, após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, a intimação do devedor para o cumprimento de sentença deveria ter sido feita de maneira pessoal. Sustenta ainda que existe uma
[trecho intermediário suprimido]
relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa
(AgInt no REsp n. 1.640.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.) grifou-se
Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 1 1, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.