ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2728531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9026, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que veda o cabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, proferida sem resolução do mérito.
3. Inexistente a alegada aplicação indevida do art. 966, §2º, I, do CPC, pois a extinção do feito sem julgamento do mérito não gera coisa julgada material e, nos termos do art. 486 do CPC, não obsta a propositura de nova demanda, sendo irrelevante a discussão acerca da prescrição para fins de cabimento da rescisória.
4. Igualmente não se verifica violação ao art. 966, §2º, II, do CPC, já que a sentença terminativa não impede a interposição de recurso adequado, afastando-se a hipótese de cabimento da ação rescisória.
5. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART 966, §2º E INCISO V, DO CPC. EXEQUENTE. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART. 485, INCISO VI, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(fls.
[trecho intermediário suprimido]
deve valer-se da repropositura da ação ou dos recursos ordinários cabíveis. A tentativa de afastar essa regra sob o argumento de prescrição consumada implica exame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
No tocante ao inciso II do §2º do art. 966, igualmente não se verifica impedimento de interposição de recurso. A sentença terminativa não impede a interposição de apelação, razão pela qual não se enquadra na hipótese legal excepcional que autoriza a rescisória.
Assim, correta a decisão agravada ao concluir pela inaplicabilidade dos incisos I e II do §2º do art. 966 do CPC. A extinção por abandono não enseja rescisória, mas apenas o uso das vias ordinárias processuais, sendo a questão da prescrição inapta a infirmar a solução adotada.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.