ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2728512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ.
- A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que: (i) o contrato possui natureza jurídica diversa, regido pela Lei nº 9.514/97, e não estaria submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) não se pleiteia reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos; e (iii) houve violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação da Súmula 543 do STJ e a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 543 do STJ foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e a relação de consumo entre as partes.
6. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não foi demonstrada de forma objetiva pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.