ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2728417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12366, 10671, 7779, 10686, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ALIENANTE. SOLIDARIEDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, uma vez que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Nas razões do presente inconformismo, UNIMED defendeu que
.. Por intermédio do Recurso Especial ventilado, a Agravante fez clara a explanação dos dispositivos legais e as razões pelas quais houve a violação, e em seu Agravo em Resp demonstrou cabalmente que a análise dos fatos não necessitam de interpretação de cláusulas ou reexame de provas, já que o acórdão ora recorrido vai na contramão das disposições legais apontadas.
Desta forma, recorre-se ao Superior Tribunal de Justiça para que este examine e se pronuncie quanto a violação expressa dos seguintes artigos:
A) A violação viola os artigos 502, 503 e 506 DO CPC/15, em razão de ser descabida determinação de cumprimento da obrigação a ente que não é réu no processo.;
B) Violação a súmula 98 editada
[trecho intermediário suprimido]
inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - sem destaque no original)
Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa sequer a barreira do conhecimento.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.