DECISÃO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que … — AREsp AREsp 2728160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls.
- 562/563, visto que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravant e não é intempestivo.
- Assim, passo, desde já, à análise do referido agravo de fls.
- Trata-se de agravo interposto por RENATO FILETE contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Inoportuna a pretensão do recorrente de realização de nova perícia, desta vez de forma direta, uma vez que o perito informou, antes de iniciar os trabalhos, que Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 562/563, visto que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravant e não é intempestivo. Assim, passo, desde já, à análise do referido agravo de fls. 541/545.
Trata-se de agravo interposto por RENATO FILETE contra a decisão de fls. 536/538 que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por vício do produto, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido, nos termos da seguinte ementa:
Compra e venda. Ação redibitória c. c. indenização por danos materiais e morais. Reclamação do autor de que o veículo adquirido por ele apresentou vícios ocultos, que não foram sanados pelas rés. Os elementos que conduziram à improcedência do pedido inicial estão bem explicitados no laudo pericial, elaborado por profissional qualificado (engenheiro mecânico), de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. A sentença, portanto, está em conformidade com as conclusões do perito a respeito de questão eminentemente técnica. O desatendimento do autor ao plano de manutenção do veículo não é questão irrelevante, uma vez que, como a causa de pedir remete a supostos defeitos de fabricação, não verificados pelo perito, a constatação de que houve negligência do próprio apelante com a manutenção do veículo, naturalmente, rompe o nexo de causalidade. Inoportuna a pretensão do recorrente de realização de nova perícia, desta vez de forma direta, uma vez que o perito informou, antes de iniciar os trabalhos, que
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 473, 479 e 480 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 473, sustenta que o laudo pericial judicial não observou os requisitos legais, por não explicitar adequadamente o objeto da perícia, o método adotado, nem apresentar resposta conclusiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Aduz que a perícia se baseou exclusivamente em documentos, sem a devida inspeção do bem, o que compromete sua credibilidade técnica.
Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 479 do CPC, pois o juízo conferiu peso absoluto ao laudo pericial judicial, desconsiderando os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive laudos técnicos produzidos pela
[trecho intermediário suprimido]
se a assertiva de indisponibilidade era inverídica ou imprecisa.
Nesse contexto, procedeu-se à perícia da forma como era possível, ou seja, de forma indireta, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a viabilidade de que fosse realizada de outra maneira.
Nesse contexto, o que se verifica é que a pretensão do recorrente se res ume, em última análise, ao reconhecimento da existência de vício de fabricação no automóvel adquirido, o que demandaria, inevitavelmente, reanálise do conjunto fático-probatório, em especial da prova técnica produzida nos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Desse modo, ainda que os dispositivos legais tivessem sido devidamente pré-questionados, o que não se observa no presente caso, o recurso não mereceria provimento.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.