ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2727782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
4. A mera referência a artigos de lei não supre a exigência de demonstração de divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação clara dos dispositivos legais e a demonstração da divergência jurisprudencial são essenciais para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A mera citação de artigos de lei não é suficiente para suprir a exigência de demonstração do dissídio."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.971.258/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 735-762) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 724-725).
Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento do referido óbice.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 766-769).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.150.453/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, porquanto a parte ora agravante deixou de demonstrar a similitude de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os julgados.
Nessa circunstância, correta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.