DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASSOS CAMPOS COMÉRCIO S.A — AREsp AREsp 2727683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASSOS CAMPOS COMÉRCIO S.A. (e-STJ fls.
- 1.043/1.053), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls.
- 451/461): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -TERMO INICIAL - ENTREGA DAS CHAVES - PRINCÍPIO "ACTIO NATA" - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAIS PROGRESSIVOS. - O prazo para a prescrição, em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública é o prazo quinquenal, previsto no art.
- 1º do Decreto nº 20.190/32, conforme entendimento adotado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251993/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10502, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PASSOS CAMPOS COMÉRCIO S.A. (e-STJ fls. 1.043/1.053), contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 451/461):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -TERMO INICIAL - ENTREGA DAS CHAVES - PRINCÍPIO "ACTIO NATA" - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAIS PROGRESSIVOS.
- O prazo para a prescrição, em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública é o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.190/32, conforme entendimento adotado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1251993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 19/12/2012).
- Pelo princípio da "actio nata", a lesão ao direito ocorre no momento do evento danoso, sendo esta a data inicial de contagem do prazo prescricional.
- Os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, serão arbitrados observando-se que até o valor de 2.000 salários mínimos, devem ser fixados entre 8% e 10%, conforme § 3º, II, art. 85 CPC.
A recorrente, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirma que o acórdão contraria a legislação federal nos seguintes termos:
Primeiro, por violar o art. 205 do Código Civil, porque reconheceu o prazo de prescrição como quinquenal - previsto no decreto n. 20.910/32 - em vez de decenal, previsto no Código Civil.
Também por violar os arts. 189, 944 e 946 do Código Civil e o art. 292, V, do CPC, porque não se poderia considerar a data da devolução do imóvel - em 30/11/2015 - como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mas a data da identificação de todas as extensões e as quantificações dos danos provocados ao imóvel locado ao Município de Belo Horizonte,
Por fim, declara que a pandemia de Covid-19 teve o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, por se tratar de caso fortuito e de força maior, consoante disposto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.103/1.109).
O recorrente interpôs agravo dessa decisão (e-STJ fls. 1.112/1.128).
Passo a decidir.
No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do recurso especial, passo ao exame desse último recurso mencionado.
Quanto à alegada violação ao art. 205 do Código Civil, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido veiculado apenas na apresentação dos embargos de declaração (e-STJ fls. 937/946).
Assim, o presente recurso carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Neste ponto, não conheço do agravo interposto.
Isso posto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.