DECISÃO A decisão de fls — ExeMS ExeMS 27275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 43-44 determinou a suspensão da execução até que sobreviesse o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.899/DF.
- Recorde-se que o referido writ foi impetrado por MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST, viúva do anistiado político ARY KNUST, para questionar a revisão da portaria de anistia, que culminara, inclusive, na anulação desta. À fl.
- 114, foi certificada a juntada de cópia de decisões proferidas nos autos do MS 18.899/DF em comento (fls.
- 115-190), dando conta de que nesses autos sobreviera o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Em seguida, a viúva interpôs recurso ordinário (autuado como RMS 39.418/DF), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da lavra do Min.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
A decisão de fls. 43-44 determinou a suspensão da execução até que sobreviesse o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.899/DF. Recorde-se que o referido writ foi impetrado por MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST, viúva do anistiado político ARY KNUST, para questionar a revisão da portaria de anistia, que culminara, inclusive, na anulação desta.
À fl. 114, foi certificada a juntada de cópia de decisões proferidas nos autos do MS 18.899/DF em comento (fls. 115-190), dando conta de que nesses autos sobreviera o trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
No citado MS 18.899/DF foi proferida decisão pelo Vice-Presidente deste Superior Tribunal de Justiça apontando que o acórdão ali recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, "destoa, em princípio, do Tema n. 839/STF" (cópia à fls. 139-143). Nesse sentido, com esteio no art. 1.040, II, do CPC, referido decisum determinou o encaminhamento dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
Na sequência, a Primeira Seção, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, rejulgou o writ para, em juízo de retratação, denegar a segurança (cópia do acórdão às fls. 146-148). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, a viúva interpôs recurso ordinário (autuado como RMS 39.418/DF), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da lavra do Min. Édson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (cópia à fl. 159-164).
Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 1.098, de 5/6/2012, do Ministro de Estado da Justiça.
Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia a ARY KNUST, falecido marido de MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
A conclusão deste caso é a mesma adotada no ExeMS 24.300/DF. Ambos os processos tratam do cumprimento de decisão que determina o pagamento dos valores previstos na Portaria nº 1.098, de 5/6/2012, do Ministro de Estado da Justiça. A única distinção é que aquele cumprimento se refere aos valores retroativos da reparação econômica, enquanto esta execução se restringe às parcelas mensais que não foram pagas entre fevereiro e junho de 2021.
A impugnação da União apresentada no ExeMS 24.300/DF foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Por isso, a mesma solução deve ser adotada neste caso, até mesmo para evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, extinguindo a presente execução.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.