ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2727430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, com determinação.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos, com determinação.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir supostos vícios de decisão anterior.
4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de declaração intempestivos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recurs os.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do pedido de reconsideração.
O embargante aponta omissão, contradição e ambiguidade no acórdão, por entender necessária a análise da decisão do STF no RE n. 635.659 (Tema RG n. 506) para a reavaliação do caso concreto (fls. 995-999).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016).
2. A oposição de segundo recurso integrativo deve restringir-se a vício pretensamente ocorrido no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior.
3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.763.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação imediata do trânsito em julgado, com a baixa dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.