DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO FERREIRA SANTOS FELIX e EXPEDITO ERIVAN MELO DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2727358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO FERREIRA SANTOS FELIX e EXPEDITO ERIVAN MELO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que Leandro Ferreira Santos Félix e Expedito Erivan Melo da Silva foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP).
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO FERREIRA SANTOS FELIX e EXPEDITO ERIVAN MELO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0200067-09.2022.8.06.0182.
Consta dos autos que Leandro Ferreira Santos Félix e Expedito Erivan Melo da Silva foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 416/419)
Em sede de recurso especial (fls. 450/472), a defesa apontou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a impronúncia dos acusados, porquanto a decisão se baseou em elementos frágeis e depoimentos inconsistentes, não havendo indícios suficientes de autoria, sobretudo em razão da inobservância ao procedimento de reconhecimento de pessoas.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, impronunciando os acusados.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/CE em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 479/484.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 506/507).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a decisão de pronúncia, mediante seguinte fundamentação (fls. 402/412):
"A defesa do réu Domingos Cunha Fontenele Filho (fls.310/320) sustenta que os autos da ação penal em comento carecem de indícios suficientes de autoria em desfavor deste réu, uma vez que todo conjunto probatória se baseia apenas em depoimentos de
[trecho intermediário suprimido]
art. 226 do CPP, observa-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária.
..
(AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.