ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2727273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10894, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESES DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E DE QUE INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA A FISCALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/12/2023.
2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023.
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023.
Nesse diapasão:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
..
2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
..
5. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.