DECISÃO Trata-se de petição (fls — AREsp AREsp 2727272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.003) apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S/A na qual alega a ocorrência de fato novo, afirmando que o STJ, "em diversos casos análogos ao destes autos (Decisões anexas - Doc.
- 02)1, nos quais se discutem controvérsias oriundas do mesmo empreendimento imobiliário, determinou: 1.1 A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com o sobrestamento do feito, até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema 1198/STJ (art.
- 1.2 O retorno dos autos à origem, a fim de que fosse exercido o competente juízo de retratação/conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, CPC/2015".
- Ao final, pleiteia a suspensão da "tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2021655/MS3, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13201, 10439, 10588, 14735, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição (fls. 1.003) apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S/A na qual alega a ocorrência de fato novo, afirmando que o STJ, "em diversos casos análogos ao destes autos (Decisões anexas - Doc. 02)1, nos quais se discutem controvérsias oriundas do mesmo empreendimento imobiliário, determinou: 1.1 A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com o sobrestamento do feito, até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema 1198/STJ (art. 1036, CPC/2015). 1.2 O retorno dos autos à origem, a fim de que fosse exercido o competente juízo de retratação/conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, CPC/2015".
Ao final, pleiteia a suspensão da "tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2021655/MS3, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art. 1.036, CPC/2015" (fls. 1.004).
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta deferimento.
Compulsando os autos, infere-se que a il. Presidência proferiu decisão (fls. 966-967), não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Contra tal decisão, a ora requerente interpôs agravo interno (fls. 971-978), sendo o feito distribuído a esta Relatoria.
Ato contínuo, a eg. Quarta Turma, nos termos do voto deste Relator, negou provimento ao agravo interno, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 1.001):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
Assim sendo, concluí do o julgamento do agravo interno, e não sendo interposto nenhum recurso previsto na legislação de regência, nada a deferir neste pleito.
Ante o exposto, nada a prover.
Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado com a baixa dos autos à eg. Instância de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.