DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE (fls — AREsp AREsp 2727270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE (fls.
- 3180/3187) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (fls.
- 2911/2912) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 3607, 5897, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE (fls. 3180/3187) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (fls. 2911/2912) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (fls. 2697/2704), contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004015-95.2007.8.26.0477 (fls. 2543/2573).
Consta dos autos que o agravante LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 933 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fl. 2070).
Defesa e acusação apelaram. O acórdão ficou assim ementado (fls. 2543/2546):
"Apelação - Associação para o trafico - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de alguns dos réus.
Apelos de Bruno, Renan e Washington não conhecidos, por ausência de interesse recursal -Prescrição da pretensão punitiva reconhecida na r. sentença, ausente impugnação ministerial.
Imperiosa a anulação, de oficio, de parte da r. sentença, bem como das decisões a ela posteriores, que reconheceram a prescrição para os réus Gustavo, Diego, Rafael, Leandro Batista, Amarildo, Zilma, Valquíria e Lonsel - Recurso interposto pelo Ministério Público, pleiteando o aumento das penas aplicadas a estes recorridos - Precedentes.
Decretada extinta a punibilidade de Amarildo, em razão de seu falecimento, prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto.
Preliminares - Não conhecimento do apelo acusatório, por sua inadequação - Alegação da defesa, no sentido de que o recurso cabível contra a r. sentença que reconhece a prescrição é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, CPP - Extinção da punibilidade do apelante (Gustavo) reconhecida somente após a interposição da apelação ministerial, pleiteando o recrudescimento de sua pena - Sentença que sequer reconheceu a prescrição para todos os acusados, o que autoriza a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público - Inconformismo parcial do "Parquet" indica o acerto da interposição do apelo, em função da unirrecorribilidade das decisões, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci - Inépcia da denúncia rechaçada - Obediência ao art. 41 do CPP
- Entendimento sedimentado no C. STJ, no sentido de que a superveniência de sentença torna superada a tese em apreço - Incompetência do Juízo - Questão abarcada pela preclusão, vez que já apreciada por esta E. Corte, em sede de conflito de competência - Cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/5/2020.)
Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.