DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2727193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por MARIA DE LOURDES AZEVEDO COSTA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE NOVA PERÍCIA PARA DEMARCAÇÃO DA ÁREA.
- EXPERT ALEGA INCAPACIDADE TÉCNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO LAUDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MARIA DE LOURDES AZEVEDO COSTA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4334, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO POSSE. NECESSIDADE NOVA PERÍCIA PARA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PERÍCIA ANTERIOR INCONCLUSIVA. EXPERT ALEGA INCAPACIDADE TÉCNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO LAUDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 468, I DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
- Conforme disposto no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito nomeado poderá ser substituído, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
- Extraindo dos autos que o perito confessadamente alega não possuir conhecimentos técnicos para concluir a demarcação da área a ser reintegrada, faz-se necessária a realização de nova perícia por profissional capacitado.
- Considerando que o pedido de nova perícia preenche a ocorrência das hipóteses previstas em lei, não sendo simples requerimento da agravante lastreado em seu inconformismo, deve ser reformada a decisão combatida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4581-4584, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 4976-5009, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da preclusão do direito da parte recorrida em questionar a qualificação do perito e da falta de valoração do laudo pericial, que teria sido conclusivo; b) (i) o acórdão recorrido, ao determinar a realização de nova perícia, desconsiderou o laudo pericial já produzido, que era completo e suficiente para a solução da lide; (ii) a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diferencia o reexame de provas da correta valoração jurídica da prova, que é cabível em sede de recurso especial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 4961, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 6121-6139, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 9242-9263, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Houve manifesta inovação recursal pela parte agravante ao suscitar, apenas nesta oportunidade, suposta violação aos arts. 473 e 479 do CPC, matérias não ventiladas no recurso especial (fls. 4976-5009, e-STJ)
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a adoção de premissas fático-probatórias idênticas entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, o que não ocorre no caso. Nessa linha: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.