DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2726950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que JONATHAN FERREIRA DE CARVALHO foi impronunciado com fulcro no art.
- RODRIGO TROIANI RUELA e VICTOR LEMES VAZ DA COSTA foram pronunciados, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5382057-04.2022.8.09.0006.
Consta dos autos que JONATHAN FERREIRA DE CARVALHO foi impronunciado com fulcro no art. 414, caput, do Código de Processo Penal; RODRIGO TROIANI RUELA e VICTOR LEMES VAZ DA COSTA foram pronunciados, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fl. 2008).
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para declarar nula a oitiva de Jordane Costa da Mota e bloquear a movimentação em que é ouvida, sem prejuízo dos demais atos instrutórios realizados (fl. 2059).
Embargos de declaração opostos pela defesa e acusação foram rejeitados (fl. 2144).
Em sede de recurso especial (fls. 2150/2173), a acusação apontou violação aos arts. 202, 206, 207 e 619, todos do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de impedimentos ou incompatibilidades legais para a oitiva da testemunha em Plenário, merecendo reforma o acórdão para reconhecer a validade do depoimento, nos termos da legislação, fazendo prevalecer a verdade real, objeto do processo penal. Indicou negativa de tutela jur isdicional quanto ao argumento de que os elementos registrados no acórdão não são suficientes a respaldar a tese de impedimento legal. Salienta que a lei não faz qualquer ressalva quanto à existência de relacionamento afetivo pretérito, restando claro que a testemunha não patrocinou o réu em demandas judiciais ou administrativas.
Requer seja reconhecida a nulidade das decisões recorridas e a validade das declarações prestadas pela testemunha e autorizada sua oitiva em plenário.
Contrarrazões de Rodrigo Troiani Ruela (fls. 2182/2197).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) embargos declaratórios não se prestarem a alterar o decisum e; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal (fls. 2202/2205).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2211/2223).
Contraminuta de Rodrigo (fls. 2230/2250) e contraminuta de Victor (fls. 2252/2273).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2287/2292).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
(AgRg no HC n. 998.537/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.