DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVIONERIO FE… — AREsp AREsp 2726651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVIONERIO FERREIRA MACHADO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- 294): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias eventualmente realizadas.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVIONERIO FERREIRA MACHADO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 294):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias eventualmente realizadas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311/319).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 382/387).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em face da ausência de vícios no acórdão; (b) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas; (c) Súmula 83 do STJ com base na jurisprudência do STJ sobre retomada de bem público pelo titular do domínio.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Aduz o recorrente que o órgão julgador não supriu a omissão em relação ao pedido alternativo de entrega da unidade habitacional ao recorrente. Todavia, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sen"do o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Á respeito, assim se manifestou o órgão julgador no voto condutor do apelo: Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se que houve análise sobre a matéria posta em debate, restando evidenciada a pretensão do recorrente de rediscussão da causa." (fl. 365);
(2) "Ademais, rever o entendimento acerca da ausência de provas da alegada promessa de doação de unidade habitacional demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, providências incabíveis na via estreita do recurso especial, a teor das Súmula 7 do STJ." (fl. 366); e
(3) "Por fim, encontra-se o decisum objurgado em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessoes e
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.