ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2726646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. embargos de declaração não conhecidos. ausência de efeito interruptivo.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 4993, 10655, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. embargos de declaração não conhecidos. ausência de efeito interruptivo. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda nova análise do acervo fático-probatório, tratando-se de fatos processuais incontroversos.
3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial não foram conhecidos.
4. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme art. 1.021, § 2º, c/c arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é tempestivo, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada não foram conhecidos.
III. Razões de decidir
6. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.
7. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição do recurso principal, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição do recurso principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina
[trecho intermediário suprimido]
quando não conhecidos. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.577.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
II - O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade não interrompe o prazo recursal. Entendimento aplicado por esta Corte no AREsp 1.739.868/MS, relacionado ao corréu, deve ser aplicado ao caso vertente, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.884/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.