DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida que… — AREsp AREsp 2725763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante, no presente recurso, que "o AREsp atendeu ao ônus da dialeticidade recursal e houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão local que obstou a subida do REsp" (fl.
- Inicialmente, após análise dos argumentos nos autos do agravo interno, constado que a parte agravante satisfez os requisitos de admissibilidade impugnando todos os fundamentos da decisão, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- 228-230 e passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que "o AREsp atendeu ao ônus da dialeticidade recursal e houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão local que obstou a subida do REsp" (fl. 237).
Sem impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, após análise dos argumentos nos autos do agravo interno, constado que a parte agravante satisfez os requisitos de admissibilidade impugnando todos os fundamentos da decisão, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 228-230 e passo à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ (Fazenda Pública Estadual) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível em execução fiscal no Processo n. 0001670-40.2011.8.14.0061.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 180-181):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1.A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
2. A sentença deve ser mantida, pois seguiu o que preconiza o art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, isto porque, apesar de devidamente intimado pessoalmente com a advertência sobre a extinção do feito, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem que apresentasse qualquer manifestação nos autos, o que ocasionou a extinção do processo por abandono da causa.
3. A hipótese de suspensão e posterior extinção do feito prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não se confunde com a dos autos, pois aqui não se reconhece a prescrição intercorrente, mas tão somente a inércia da exequente por prazo superior a 30 dias, havendo mera extinção do feito, sem resolução do mérito.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (1ª Turma de Direito Público - Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Estado do Pará aponta violação a normas federais e sustenta dissídio jurisprudencial.
Afirma que é indispensável,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA POR MAIS DE 30 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE PROCESSUAL PREJUDICIAL AO EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.