DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2725643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (e-STJ fl.
- RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396-MT e n.º 1.704.520- MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), firmou a tese de que " o rol do art.
- 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tendo sido reconhecido o cabimento do agravo, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10134, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (e-STJ fl. 150):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. AGRAVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. TAXATIVIDADE MITIGADA. TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA. INEXISTÊNCIA. PESQUISA MINERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO APENAS DA TERRA NUA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396-MT e n.º 1.704.520- MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), firmou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tendo sido reconhecido o cabimento do agravo, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
II - Malgrado a decisão que defere nova prova pericial não se encontrar incluída no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, certo é que o inciso XIII da mencionada disposição constitui o fundamento de validade da presente impugnação, que deve ser admitida.
III - A despeito do inciso IX, do artigo 20, da Constituição da República estabelecer que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, sejam bens da União, o artigo 176, da mesma Carta garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, desde que exista a concessão de lavra, regularmente outorgada.
IV - Consoante contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o Direito Constitucional Positivo brasileiro adotou a dicotomia, separando a propriedade do solo e a propriedade mineral; além de adotar a tese de que o objeto da indenização é o título da concessão de lavra.
V - Na presente hipótese, inexiste o bem jurídico de concessão de lavra de expressão econômica a ser atingido pelo ato expropriatório. Logo a indenização deve subsumir-se ao valor da terra nua e suas benfeitorias, desconsiderando as reservas minerais existentes no subsolo, que nesta condição constituem patrimônio da União, propriedade distinta do solo.
VI - Se no momento da expedição do decreto o proprietário possuía apenas a autorização da pesquisa (mera expectativa de direito) e a perícia apenas buscava apurar o valor da indenização da
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Nota-se, ainda, que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à competência, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.