DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO LAUAR LIGNANI contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2725568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO LAUAR LIGNANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO LAUAR LIGNANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 45-51):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Por ser a sociedade empresária individual uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica, existem dois patrimônios separados, situação distinta do empresário individual. Assim, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. Agravo de instrumento não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 78-86).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar sobre "os precedentes invocados pelo recorrente, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Apontou a contrariedade ao artigo 1.052 do Código Civil, por entender que "inexistente qualquer menção no referido dispositivo legal acerca da impossibilidade de ser atingido o patrimônio da sociedade unipessoal em razão de dívida contraída pelo detentor da integralidade das quotas sociais", de modo que deve ser "a empresa Admiralle Industria de Plásticos Ltda, constituída como sociedade unipessoal, incluída no polo passivo dos autos de origem, por ser o recorrido seu único sócio, detentor da integralidade das quotas sociais".
Alegou a afronta ao artigo 50 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ante "a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica no caso em apreço, incluindo-se a empresa Admiralle Industria de
[trecho intermediário suprimido]
situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Da divergência jurisprudencial
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.