ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2725420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca do cabimento da condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Resultado indicado
401): OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VIABILIDADE - REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7896
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENT O. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a recorrente deu causa à ação, sendo devidos os honorários advocatícios de sucumbência.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BELLA MILÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo o óbice apontado no juízo prévio de admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 401):
OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VIABILIDADE - REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de descabimento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas.
Postulou o provimento.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 518-523).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. REQUERIDAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENT O. REVISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
(AgInt no AREsp n. 2.792.754/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.