DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2725075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fl.
- SUPOSTA DIFERENÇA DE VENCIMENTO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO PARA URV.
- ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fl. 47, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA DIFERENÇA DE VENCIMENTO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO PARA URV. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOMENTE DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 87-93, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 126-142, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; art. 75 da Lei Complementar 109/2001; art. 206, § 3º, II, do Código Civil; e art. 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência/deficiência de fundamentação, com omissão e contradição no acórdão quanto ao afastamento da prescrição; b) prescrição do fundo de direito, por inexistir relação de trato sucessivo, já que os substituídos desligaram-se do Banco do Brasil e da PREVI em 1995, com levantamento de contribuições pessoais, tendo a demanda sido proposta em 2012; defesa de incidência do art. 206, § 3º, II, do CC (prazo trienal para prestações de rendas temporárias/vitalícias) ou, subsidiariamente, do art. 75 da LC 109/2001 (Súmula 291/STJ, prescrição quinquenal), ou ainda do art. 1º do Decreto 20.910/32 (prazo quinquenal contra a Fazenda Pública), com a conclusão de que não há trato sucessivo porque não há benefício em curso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 163-175, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 178-185, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 238-248, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Em relação a negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, porque: a) a ementa faz menção a "URV", tema estranho à lide; b) teria havido indevida aplicação da tese de trato sucessivo para afastar a prescrição; c) o Tribunal não teria enfrentado os dispositivos invocados sobre prescrição (art. 206, §3º,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) grifou-se .
Tendo a alegada lesão ao direito ocorrido em 1995 e a ação sido ajuizada apenas em 2012, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ao afastar a prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para reformar o acórdão recorrido para declarar prescrita a pretensão formulada pelos recorridos nos autos nº 0282464-36.2016.8.19.0001, origem do Agravo de Instrumento 0033592-30.2023.8.19.0000 de onde decorre o presente recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.