ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10880, 8843, 10433, 9992, 14872
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO .
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da
[trecho intermediário suprimido]
dos valores alegados. A condenação de R$ 17.000,00 foi baseada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados por PEDRO.
A alegação de que o valor pago foi superior carece de comprovação nos autos, sendo vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7. Ademais, o acórdão afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade de LUIZ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.