DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO VAZ contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2724822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO VAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor dos agravados, julgada improcedente em primeira instância.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.
- 417): "Ação de Reintegração de posse, Sentença de improcedência Requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO VAZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor dos agravados, julgada improcedente em primeira instância.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 417):
"Ação de Reintegração de posse, Sentença de improcedência Requisitos do art. 561 do CPC não atendidos Ausência de comprovação de posse prévia exercida pelo autor Sentença de improcedência. Nega provimento"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (conforme relatório de fl. 417).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Aduziu que o Tribunal de origem não analisou as provas dos autos, especificamente a escritura pública de aquisição, a existência de construções anteriores e a falsidade documental atribuída aos recorridos.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 469-471), sob o fundamento de não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela adequação da análise probatória realizada.
Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 474-477), impugnando os fundamentos da decisão denegatória e reiterando a tese de nulidade do acórdão por omissão na análise das provas.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No caso, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da posse, esclarecendo que, em ações possessórias, a discussão sobre o domínio (escritura pública) é irrelevante se não houver comprovação do exercício fático da posse.
Confira-se trecho do acórdão recorrido que afasta a alegação de omissão (fl. 419):
"Independentemente da validade do título dominial exibido pelo autor ou a evolução da obra erigida pelo réu no imóvel objeto da lide, certo é que cabia ao recorrente comprovar que efetivamente exercia a posse sobre
[trecho intermediário suprimido]
de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2 . Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.