DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra… — AREsp AREsp 2724497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, as partes agravantes alegaram violação dos arts.
- 18, I, do Código Penal e 395, III, do Código de Processo Penal.
- Sustentou, em síntese, que a análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é cabível no momento do recebimento da denúncia e que, no caso, a ausência de dolo específico de fraudar o Fisco imporia a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0012692-96.2023.8.19.0203 (fls. 73/81).
No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, as partes agravantes alegaram violação dos arts. 18, I, do Código Penal e 395, III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é cabível no momento do recebimento da denúncia e que, no caso, a ausência de dolo específico de fraudar o Fisco imporia a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa (fls. 94/104).
Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 83/STJ (fls. 115/119), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 127/138).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 164/170).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ. No mérito, contudo, o recurso especial não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se a definir se a análise aprofundada do dolo no crime de sonegação fiscal pode ser realizada em sede de recebimento da denúncia, a ponto de ensejar sua rejeição por falta de justa causa.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia, assim se manifestou (fls. 81/82 grifo nosso):
..
No entanto, analisando o conteúdo dos autos, constata-se que os denunciados, na qualidade de administradores da sociedade empresária ADEB LINE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA ME, emitiram documentos fiscais referentes a operações de vendas de mercadorias, omitindo nas Guias e Informação e Apuração de ICMS (GIAS) os valores corretos do tributo.
A denúncia narra que a diferença do recolhimento do ICMS pelos denunciados foi no montante de R$ 2.651.537,64 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Os valores foram lançados a menor no período compreendido entre agosto de 2013 a novembro de 2014. Veja-se que os valores são expressivos e ocorreram em TODOS OS MESES no período mencionado.
Se a diferença dos valores devidos não fosse tão expressiva e o lançamento a menor tivesse ocorrido em apenas um mês ou outro, poder-se-ia aventar a possibilidade da ocorrência de erro. Porém, no caso concreto, é difícil crer que valores
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
No caso dos autos, a denúncia descreve a supressão de tributo no valor de R$ 2.651.537,64, mediante a omissão de informações nas guias de apuração de ICMS de forma reiterada por 16 meses consecutivos. Tais elementos, somados à condição dos recorrentes de administradores da sociedade empresária, constituem indícios suficientes para a deflagração da ação penal, sendo prematura a conclusão pela atipicidade da conduta por ausência de dolo nesta fase processual.
Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DO DOLO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.