ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2724317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS.
- RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS .
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10011, 10014, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. NOVÉIS NORMAS MATERIAIS QUE NÃO IMPORTAM NA ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e terceiros, imputando-lhes enriquecimento ilícito e dano ao erário decorrentes de desvio e apropriação de recursos públicos por meio de notas fiscais falsas utilizadas na prestação de contas do prefeito do Município de São Sebastião da Grama/SP.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. As condutas ímprobas foram devidamente individualizadas, com base em provas robustas que demonstraram a unidade de desígnios entre os réus, incluindo o dolo do prefeito em autorizar e se beneficiar do esquema de notas fiscais falsas.
4. As normas constantes no novel art. 17 da LIA, quando meramente processuais, não retroagem para alcançar atos já praticados no curso da ação.
5. O §10-D do art. 17 da LIA está voltado a evitar a formulação de iniciais genéricas e a imputação de toda a sorte de tipos definidores de atos ímprobos para um mesmo fato, ou seja, dificultando a defesa do demandado. Não há nulidade a ser reconhecida quando uma mesma conduta enquadra-se em mais de uma hipótese do mesmo tipo de ato ímprobo (incisos IX e XI do art. 10 da LIA), tendo em vista a proximidade das
[trecho intermediário suprimido]
alegam os motoristas o pagamento de percentual sobre os documentos. A inércia e a omissão dolosa de José Francisco Martha colaboram com o ato de improbidade que lhe é imputado pelo parquet, pois tinha plena ciência de que as notas frias foram compradas para justificar suas viagens, na pessoa de Emerson que o representava perante João Paulo e os motoristas Daniel, Dionísio e Fernando. Aliás, pela sólida prova dos autos, resta evidente que a alegação de José Francisco Martha de que as notas trazidas por João Paulo, a pedido de Emerson, não integravam suas prestações de contas no ano de 2013 é inverídica, consoante o oficio endereçado ao parquet (fls. 75/76).
Pelo que se vê, no tocante ao ora recorrente, o acórdão reconhece o elemento subjetivo necessário à manutenção da condenação, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não havendo a pretensa atipicidade subjetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.