DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMERSON VAND… — AREsp AREsp 2724300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMERSON VANDERLAN TIAGO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, indicando a prescrição quinquenal da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com termo inicial em 9/9/2012, data em que a multa teria se tornado exigível por inadimplência do compromisso.
- O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 13312, 10438, 9994, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EMERSON VANDERLAN TIAGO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 594):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - MULTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a pretensão de reparação do dano ambiental seja imprescritível, a pretensão de cobrança da multa arbitrada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) prescreve em 05 (cinco) anos a partir do término do processo administrativo, conforme enuncia a Súmula 467 do STJ. - No presente caso, entre a constatação do descumprimento da obrigação e o requerimento de intimação dos réus para o pagamento da multa não decorreu o prazo de cinco anos, devendo-se afastar a alegação de prescrição.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, indicando a prescrição quinquenal da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com termo inicial em 9/9/2012, data em que a multa teria se tornado exigível por inadimplência do compromisso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 627/634.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 647/653).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação civil pública de execução de obrigação de fazer, com pedido de aplicação da multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a alegação de decurso do prazo prescricional da seguinte maneira (fls. 600/601):
Impende gizar que o agravado, Ministério Público de Minas Gerais, ajuizou ação civil pública de execução de obrigação de fazer em face dos agravantes, alegando que no dia 09/04/2012, visando à recuperação ambiental de área utilizada para reflorestamento e cuja exploração é realizada pela empresa recorrente, celebrou com esta, através de seu sócio proprietário (primeiro recorrente) um Termo de Ajustamento de Conduta, nos quais foram assumidas determinadas obrigações. (doc. eletrônico nº 12)
Em abril de 2014 os agravantes apresentaram um PROJETO SIMPLIFICADO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD- PS) nos autos, que foi considerado insatisfatório, contudo. (doc. eletrônico nº 32)
Em 24/09/2018 o MP requereu a intimação dos ora agravantes
[trecho intermediário suprimido]
TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS
(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.