DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOVO HOR… — AREsp AREsp 2724197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOVO HORIZONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 865): Ação de cobrança - Contrato administrativo - Obra e entrega de elevador - Obrigações contratuais descumpridas - Atraso na entrega - Sanções administrativas, nos termos do art.
- 86 da Lei nº 8.666/93 - Incidência da multa prevista no instrumento convocatório - Banco Fiador responsável nos limites da carta fiança - Sentença mantida - Recurso desprovido Não foram opostos embargos de declaração.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14134
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOVO HORIZONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 865):
Ação de cobrança - Contrato administrativo - Obra e entrega de elevador - Obrigações contratuais descumpridas - Atraso na entrega - Sanções administrativas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93 - Incidência da multa prevista no instrumento convocatório - Banco Fiador responsável nos limites da carta fiança - Sentença mantida - Recurso desprovido
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 895/905).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o pleito de possibilidade de interpretação extensiva da carta fiança; e, por fim, pela incidência da Súmula 5 do STJ devido à necessidade de exame de cláusulas contratuais para analisar o pleito:
"Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas.
Ainda, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 911).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Aliás, com a devida vênia, o r. acórdão ao consignar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" suprimiu um grau de jurisdição, uma vez que adentrou na análise do mérito recursal. Ora, o Tribunal a quo, deve se ater apenas ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, de forma provisória, cabendo a este Colendo Superior Tribunal de Justiça tanto o pronunciamento jurisdicional definitivo relativamente ao juízo de admissibilidade, quanto ao mérito recursal. Pois bem, a matéria trazida à exame pelo Recurso Especial gira em torno da ausência de notificação durante a vigência da fiança e que à época da aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.