ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2724073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, a natureza da pretensão recursal e afirma a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre posse mansa e pacífica.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma suficiente, a natureza da pretensão recursal e afirma a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório para infirmar premissas sobre posse mansa e pacífica.
2. A tese relativa aos efeitos de processo anterior e à proteção de terceiros foi analisada na decisão embargada, que reconheceu a essência probatória da insurgência e a inadequação do especial para reabrir fatos e provas.
3. O colorido de pretensão a mera revaloração jurídica sobre fatos e provas não convence para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACÁCIO ALVES SOUZA e PERACI DA SILVA SOUZA (Acácio e outro) contra acórdão desta Terceira Turma no AREsp 2.724.073/MT, que conheceu do agravo para desprover o recurso especial, encontrando-se assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 506, 560, 561, 567 E 568 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apontamento de violação indireta a texto legal com o nítido objetivo de revolver o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (e-STJ, fl. 1.647)
Nas razões dos presentes aclaratórios, ACÁCIO ALVES SOUZA e PERACI DA SILVA SOUZA apontam que o acórdão (1) omitiu-se sobre premissas jurídicas e fáticas, que seriam incontroversas e dispensariam reexame do conjunto probatório, a respeito da posse mansa e pacífica e da natureza apenas valorativa do exame pretendido; (2) não enfrentou os efeitos jurídicos do Processo nº 1.883, com a impossibilidade de prejudicar terceiros, invocando o art. 506 do CPC e a necessidade de tratar os fatos posteriores como
[trecho intermediário suprimido]
Da aplicação da Súmula 7/STJ
O argumento sobre o intuito de mera "revaloração" sobre fatos e provas estabelecidos, em verdade, confirma a incidência do óbice sumular.
Explicitou-se no julgamento que a reabertura da discussão sobre a prova -auto de constatação, depoimentos, documentos - para alcançar conclusão diversa quanto à posse e aos efeitos de decisões pretéritas não traduz mera revaloração jurídica. Daí a inequívoca pertinência do impedimento ditado pela Súmula 7 do STJ.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.