DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2723929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- A base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa.
- Manutenção da r. sentença concessiva que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pela impetrada, que apurou os valores do imposto com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais objeto da doação.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 446/447):
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL.
A base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000. Precedentes desta C. Corte.
Manutenção da r. sentença concessiva que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pela impetrada, que apurou os valores do imposto com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais objeto da doação.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 38 e 148, ambos do CTN, bem como contrariedade ao Tema 1113 do STJ. Sustenta, em suma, que: (I) "prevendo o Código Tributário Nacional a fixação da base de cálculo do tributo pelo valor venal, não há como se interpretar a legislação local de forma a permitir que o valor patrimonial da pessoa jurídica seja infinitamente inferior ao seu valor de mercado, como acontece na hipótese em exame" (fl. 476); e (II) "nos termos do citado "caput" do art. 11 da Lei nº 10.705/00, caso a Fazenda não concorde com o valor atribuído ao bem pelo contribuinte, sendo esse o caso, instaurar-se-á procedimento administrativo de arbitramento do valor do bem, assim como a notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. Tal norma está amparado no art. 148 do CTN" (fl. 480).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 498/508.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo parcial conhecimento, e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 559/565).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão de fundo dos autos diz respeito sobre definir se a prerrogativa do fisco de arbitar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.371/STJ - REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.