DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Leonardo Vianna Meirelles e outra contra … — EAREsp EAREsp 2723884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Leonardo Vianna Meirelles e outra contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O Tribunal manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes a quo ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Leonardo Vianna Meirelles e outra contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 813):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes a quo ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração da mãe dos autores como servidora pública ou empregada pública, conforme o artigo 8º do ADCT.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC /1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
O embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 772.424/RJ, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos (fls. 829-832).
É o relatório. Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Conforme previsto nos arts. 1.044 do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, incumbe ao recorrente indicar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelháveis os casos colocados em confronto, o que não ocorreu na presente hipótese. Em outras palavras, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre as situações apresentadas para sustentar as duas teses invocadas.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.