ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2723276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7620, 14240, 12612, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere: i) à alegada configuração de danos morais ante a exigência de carteira de vacinação para a frequência no ambiente acadêmico e ii) à aplicação do CDC tendo em vista a prática abusiva de imposição de carga horária superior à mínima necessária com vista à aprovação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUCAS EDUARDO ROSOLEM contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por LUCAS EDUARDO ROSOLEM em face de FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO, na qual requer a condenação da requerida a realizar a rematrícula do requerente, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUCAS EDUARDO ROSOLEM, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO PARA FREQUÊNCIA EM CAMPUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Autor que busca compelir a instituição educacional requerida a promover sua rematrícula, bem como lhe indenizar por prejuízos íntimos/morais
[trecho intermediário suprimido]
moral; condenação da demandada no pagamento da verba sucumbencial; e inversão do ônus probatório (relação consumerista). Neste sentido, o pedido expresso à folha 07.
Logo, à obviedade, descabe buscar discutir neste momento a carga horária, ou a autonomia acadêmica da Faculdade requerida (ora embargada). Ainda menos suscitar omissão de fato que não foi postulado no momento adequado. Buscar estender, ou aumentar o pedido neste momento (após estabelecidas as balizas da demanda, com a citação válida) não se permite. E ao revés do asseverado à folha 08 (destes embargos, primeiro parágrafo), não se trata de matéria cognoscível de ofício. (e-STJ fl. 469).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e prova s, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.