DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2722800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 45): EMENTA - AGRAVO INTERNO - Insurgência contra a decisão que manteve o afastamento do herdeiro então nomeado como inventariante, com nomeação do viúvo meeiro - Remoção que não decorre de discussão de eventuais condutas irregulares do atual inventariante, mas sim da verificação de necessidade de observância da ordem legal do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45):
EMENTA - AGRAVO INTERNO - Insurgência contra a decisão que manteve o afastamento do herdeiro então nomeado como inventariante, com nomeação do viúvo meeiro - Remoção que não decorre de discussão de eventuais condutas irregulares do atual inventariante, mas sim da verificação de necessidade de observância da ordem legal do art. 617 do CPC - Cônjuge supérstite que solicitou a substituição logo após a sua citação e ingresso nos autos - Ausência de situação excepcional que permita fugir da ordem preferencial determinada na respectiva legislação -Ausência de vedação legal para que a pretensão de remoção de inventariante pela ofensa à ordem legal de nomeação do art. 617 do CPC, mesmo sem discussão a respeito de condutas descritas no art. 622, seja feita em incidente de remoção e não nos próprios autos do inventário - Aplicação das normas cogentes a respeito do exercício da inventariança - Independentemente de ser ou não correta a assertiva de que o recorrente está na administração dos bens que integram o patrimônio do espólio, tal não é suficiente a afastar a ordem legal preferencial do art. 617 do CPC quando não há nenhuma situação excepcional para tanto - Previsão de nomeação de herdeiro na administração que, inclusive, detém expressa condição legal de poder ocorrer quando "não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados" (inc. II, art. 617, CPC) - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58-62).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 627, II e §2º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao admitir a reclamação contra a nomeação de inventariante, para o atendimento da ordem prevista no art. 617 do CPC, processou-a de maneira incidental aos autos do inventário, como se fosse um pedido de remoção de inventariante, o que seria inadequado.
Aduz que a reclamação contra a nomeação de inventariante deveria ter seguido o rito do art. 627, II e §2º, do CPC, que prevê que tal reclamação seja processada nos mesmos autos do inventário, e não como um incidente de remoção, que é regulado pelos arts. 622 e 623 do CPC e trata do descumprimento dos deveres do inventariante.
Foram oferecidas contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.
4. Ademais, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.608.704/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.