DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2722595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por causa do óbice da Súmula n.
- O embargante alega que a referida decisão é obscura e omissa.
- Sustenta que o agravo rebateu integralmente os fundamentos da negativa de admissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a impugnação quanto à incidência das Súmulas n.
- Transcrevo os trechos dos embargos de declaração que evidenciam o argumento do embargante (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO HENRIQUE HOCHSCHEIDT contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por causa do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 275-280).
O embargante alega que a referida decisão é obscura e omissa.
Sustenta que o agravo rebateu integralmente os fundamentos da negativa de admissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a impugnação quanto à incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Transcrevo os trechos dos embargos de declaração que evidenciam o argumento do embargante (fls. 283-284):
Ocorre, que a decisão assim proferida desconsidera que a recorrente ainda que não tenha destinado tópico específico para afastar as súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça atacou os fundamentos da decisão agravada em seu todo, sendo o recurso apresentado absolutamente dialético. Assim, segundo se entende a decisão é obscura.
Veja que a fundamentação toda dada ao Agravo rebateu a incidência das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, isso porque sempre sustentou o embargante que a controvérsia é puramente de direito, exigindo tão somente a aplicação das regras de competência, situação que, por si só, exige a aplicação e interpretação do direito.
..
De todo modo, tem-se como omissa também a decisão na medida em que não, decide de forma abstrata, ou seja, não há vinculação com o que consta no agravo apresentado. Aliás, é obscura a incidência da Súmula 182/STJ por suposta falta de impugnação específica, isso porque desconsidera-se que o agravo apontou frontalmente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 (tratando-se de enquadramento jurídico da competência, sem revolver fatos) e delimitou o dispositivo legal correto (art. 53, V, CPC) como questão puramente normativa, portanto, houve impugnação específica.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada porquanto a decisão está clara e permite a a dequada compreensão do motivo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. A saber (fls. 276-277):
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.